Por Fernando Nicolau Freitas Ferreira e Mauricio Sena*
A responsabilidade civil é abrangida pelas nossas leis constitucionais, responsabilizando o causador do dano por eventuais prejuízos causados a vítima, seja ele na esfera patrimonial ou extrapatrimonial, assim prevê a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro:
- F. Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (BRASIL, Constituição Federativa do Brasil, 1988)
Código Civil; Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (BRASIL, Lei nº 10.406, 2002)
A responsabilidade civil de uma empresa é a obrigação que ela tem de reparar os danos corporais, materiais ou imateriais que podem ser causados a um terceiro, pelos bens ou pelas pessoas que dependem dela, durante a sua intervenção.
Existem então várias situações nas quais a responsabilidade da empresa pode ser comprometida.
O direito da responsabilidade civil compreende o conjunto das regras que definem as condições nas quais as vítimas de um dano podem obter reparação daquele que é tido como responsável.
Nesse cenário, as Autoridades de Registro podem responder pelos danos que vier a causar e for comprovado. A AR é responsável pela identificação do requerente pelo certificado digital e deve cumprir os requisitos normativos estabelecidos pela ICP-BRASIL. Caso um certificado digital vier a ser emitido de forma indevida e causar danos às vítimas a AR pode ser responsabilizada. Os danos poderão ser morais, materiais ou ambos, em face da relação e a natureza do prejuízo reclamado.
A AR também pode responder pelos danos causados pelas ações indevidas, má fé do Agente de Registro, conforme prevê os artigos 932 a 933 do código civil.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
É importante que a AR execute os devidos processos para contratação dos seus agentes de registro e invista em treinamentos para capacitá-los a cumprir as normas da ICP-BRASIL.
* Fernando Nicolau Freitas Ferreira é fundador & CEO da AuditSafe Auditoria e Consultoria em Riscos Corporativos
*Mauricio Sena é auditor e consultor da AuditSafe