57. Um documento assinado digitalmente pode ser considerado válido para fins de protesto em cartório?

R: Sim. Como o documento assinado digitalmente possui, por si só, presunção de validade, é considerado, portanto, título hábil para ingressar no Tabelionato de Protestos (Lei n° 9.492/97, art. 1º). Por sua vez, o notário e o registrador não podem escusar-se de protestar documentos com essa natureza, uma vez que se trata de dever imposto pelo art. 30, inciso IV da Lei n° 8.935/94. Como dito, a validade jurídica da assinatura digital advém de um diploma normativo que possui força de lei, razão pela qual não pode ter recusado seu arquivamento ou registros em cartórios.

Fonte: ITI