Comitê Gestor do Simples Nacional determina novas regras para uso da certificação digital

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As regras relativas ao Simples Nacional e ao Microempreendedor Individual (MEI) foram profundamente alteradas a partir de 2018 pela Lei Complementar nº 155/2016, a exemplo dos novos limites de faturamento, da instituição da tributação progressiva, do fator “r” para as empresas prestadoras de serviços e da entrada, no Simples Nacional, das atividades de indústrias de bebidas alcoólicas, matérias já regulamentadas pela Resolução CGSN nº 135, de 22/08/2017 e noticiadas pela Receita Federal.

Em 4 de dezembro o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou as últimas regulamentações das matérias que entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, publicadas no Diário Oficial da União.

Certificação Digital

A partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de certificado digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

A empresa poderá cumprir com referidas obrigações com utilização de código de acesso desde que tenha apenas (um) empregado, e que utilize a modalidade online.

Veja abaixo o Art. 72 que trata do assunto:

Da Certificação Digital para a ME e EPP

Art. 72. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 7º)

I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 10 (dez);

I – entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;

   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

e) a partir de 1º de julho de 2018, para empresas com empregado;

   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)

II – emissão da Nota Fiscal Eletrônica, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal.

II – emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;

 (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

III – prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.

   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

§ 1º Poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento das obrigações não previstas nos incisos do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

§ 2º Para entrega da GFIP e recolhimento do FGTS, quando o número de empregados for superior a 2 (dois) e inferior a 11 (onze), poderá ser exigida a certificação digital desde que autorizada a outorga de procuração não eletrônica a pessoa detentora de certificado digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 7º)

   (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

§ 3º A partir de 1º de julho de 2018 a empresa poderá cumprir com as obrigações relativas ao eSocial com utilização de código de acesso apenas na modalidade online e desde que tenha até 1 (um) empregado.

   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017)

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Leia a íntegra da Resolução nº 137, de 4 de dezembro de 2017

Leia íntegra da Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011

Com informações da Secretaria da Receita Federal