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Tabeliães, registradores e certificados digitais ICP-Brasil combatendo a burocracia

Por Ayrton Carvalho Filho*

É difícil para um operador do direito, ainda mais apaixonado por História, iniciar um texto sem antes recordar de antigas normas legais e colocá-las lado a lado com outras que estão sendo editadas em dias atuais.

Quando em 18 de julho de 1979 foi instituído o Programa Nacional de Desburocratização, com o intuito de dinamizar e simplificar o funcionamento da Administração Pública Federal, “cartório” e carimbos eram sinônimos de burocracia.

Um dos objetivos do antigo Decreto 83.740/79, revogado pelo Decreto 5.378 em fevereiro de 2005, era reduzir a interferência do Estado na atividade do cidadão e abreviar a solução de casos, mediante a descentralização das decisões, a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades cujo custo econômico ou social fosse superior ao risco.

Ainda hoje, algumas pessoas, talvez por desconhecimento da história do notariado e também da Lei 8935/94, associam “cartório” a burocracia, e não sabem que tabeliães e registradores são profissionais delegados pelo Poder Público, cujos serviços são destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, saliente-se, na “Terra” e na Internet.

Passados 37 anos do nascimento do Programa Nacional de Desburocratização, uma nova competência foi delegada aos tabeliães e registradores brasileiros pelo Conselho Nacional de Justiça, agora, através da Resolução 228/16, que pretende deixar o Estado mais eficiente e facilitar a vida do cidadão que deseja legalizar, autenticar e enviar documentos para o exterior.

De acordo com a Resolução do CNJ, a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostilas**.

As apostilas serão emitidas obrigatoriamente em meio eletrônico, por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações e Apostilamento (SEI Apostila), cujo acesso de notários e registradores ocorrerá por meio de certificação digital.

Tabeliães (notários), registradores e certificados digitais ICP-Brasil estarão unidos, substituindo a legalização diplomática ou consular, garantindo velocidade, autenticidade, integridade e validade jurídica das futuras apostilas eletrônicas, que circularão por mais de 100 países.

 

Cartório, não é mais sinônimo de burocracia, aliás, muito pelo contrário, segundo pesquisa recente do Instituto Data Folha, o “Cartório”, que legalmente é denominado de Serviço Notarial e de Registro, é a instituição mais confiável do país, e também, pelo que se pode perceber nos considerandos e artigos da Resolução 228/16 do Conselho Nacional de Justiça, tabeliães e registradores agora são “Autoridades Competentes” para aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.

Eu, como um servidor notarial, tenho que agradecer ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por executar políticas que ao longo dos anos veem mantendo meu certificado digital ICP-Brasil confiável na internet, e também, devo agradecer ao Conselho Nacional de Justiça, por reconhecer que os tabeliães e registradores do século XXI são céleres e eficientes, pois caso contrário, não lhes seria delegada essa nova competência.

*Dr. Ayrton Bernardes Carvalho Filho, Tabelião Substituto no 1º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, formado em Direito pela PUC/ RS (1989), Consultor em Certificação Digital e Serviços Notariais Eletrônicos desde 2001.

**A palavra Apostila (em português) é de origem francesa, sendo grafada “Apostille”, que provém do verbo “apostiller”, que significa Anotação. Assim sendo, apesar do significado corrente na Língua Portuguesa que tem o significado de uma publicação, um significado adicional é que uma apostila consiste numa anotação à margem de um documento ou ao final de uma carta, por exemplo. Neste caso, a Apostila é definida como um certificado emitido nos termos da Convenção da Apostila que autentica a origem de um Documento Público. Fonte: http://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/convencao-da-apostila-da-haia

Fonte: CryptoID

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