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Prazo de emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Produtor é adiado para 2025

Os produtores rurais serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Produtor (NFP-e) para todas as operações estaduais, substituindo definitivamente o comprovante físico de papel a partir do dia 2 de janeiro de 2025, conforme definido pelo Ajuste SINIEF nº 10/24 (veja abaixo)

O novo sistema, que será implementado de forma totalmente online, poderá ser acessado pelo site da Secretaria da Fazenda de cada estado. No entanto, o processo de emissão pode variar conforme a unidade da Federação.

Para atender à nova exigência, os produtores devem obter uma certificação eletrônica, que funciona como uma assinatura digital. Essa certificação pode ser adquirida junto às Autoridades Certificadoras (ACs).

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) destaca que o governo federal oferece uma lista de ACs autorizadas.

Prazos NFP-e

Inicialmente, a obrigatoriedade da emissão online da nota fiscal estava prevista para variar conforme o faturamento anual do produtor. 

No entanto, devido às chuvas intensas que atingiram o Rio Grande do Sul desde o fim de abril, o prazo foi unificado para janeiro de 2025. Os prazos iniciais eram:

  • Produtores com faturamento abaixo de R$ 1 milhão: o prazo original era julho de 2024, prorrogado para dezembro e, finalmente, adiado para janeiro de 2025;
  • Produtores com faturamento acima de R$ 1 milhão: o prazo inicial era maio de 2024, agora também definido para janeiro de 2025.
A nova data oferece um período adicional para que todos os produtores rurais se adaptem à obrigatoriedade da NFP-e, garantindo tempo para a obtenção da certificação eletrônica e familiarização com o processo de emissão online.

Desafios na NFP-e

De acordo com a CNA, a mudança representa um grande passo tecnológico para pequenos e médios produtores, embora apresente desafios. Isso porque, segundo o coordenador do Núcleo Econômico da CNA, Renato Conchon, menos da metade das propriedades rurais atualmente possuem acesso à internet. 

Para mitigar esses desafios, a CNA está em diálogo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para discutir possíveis flexibilizações.

Entre as alternativas em estudo estão:

  • Autorização ao contador para emissão: caso o produtor não consiga emitir a nota devido à falta de internet, poderá autorizar um contador a fazê-lo através de uma procuração;
  • Autorização ao sindicato para emissão: discute-se a possibilidade de os sindicatos emitirem as notas fiscais em nome dos produtores. No entanto, isso poderia gerar um grande número de procurações em nome dos representantes sindicais;
  • Nota de contingência: essa medida, já utilizada por estabelecimentos comerciais em caso de falha de conexão, permitiria que o produtor emitisse uma nota fiscal temporária e, posteriormente, submetesse a informação ao sistema da Secretaria da Fazenda em até 24 horas.
  •  

AJUSTE SINIEF Nº 10, DE 7 DE MAIO DE 2024

 Publicado no DOU de 07.05.2024 – Edição Extra.

Altera o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

 O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 393ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 7 de maio de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025.

§ 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista no “caput” fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no “caput”.”.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.

 

Com informações do Portal Contábeis e Confaz.

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