Grandes valores inscritos na dívida ativa serão cobrados por meio digital

Nos próximos meses, a tecnologia será usada para recuperação de grandes valores inscritos na dívida ativa da União. Em novembro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cobrará de forma eletrônica os débitos de até R$ 1 milhão. Em dezembro, o limite será extinto, e o procedimento digital será aplicado sempre que a dívida puder ser protestada, independentemente do valor.

Até agora, a PGFN emitia protestos extrajudiciais eletrônicos de dívida ativa da União apenas para débitos de até R$ 50 mil. Na modalidade de cobrança eletrônica, as certidões de dívida ativa da União são encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos, juntamente com os respectivos documentos de arrecadação. De acordo com a PGFN, o órgão estima que a ampliação do limite permita a recuperação, por meio digital, de R$ 4,65 bilhões devidos à União.

Instituído em 1997, o protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa da União consolidou-se como um mecanismo que aumenta a velocidade de recuperação do dinheiro para os cofres públicos ao evitar a necessidade de que o devedor seja acionado na Justiça. Em 2013, a cobrança passou a ser eletrônica, com base em um acordo de cooperação entre a PGFN e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.

Inicialmente, o sistema eletrônico de protesto extrajudicial permitia a cobrança de dívidas de até R$ 20 mil. No primeiro ano, 45.610 certidões da dívida ativa foram levadas a protesto pela PGFN pelo novo meio. Em 2014, o limite passou para R$ 50 mil por dívida. Segundo a PGFN, a quantidade de certidões da dívida ativa protestadas foi quase multiplicada por dez, passando para 402.302. Em 2015, 787.541 títulos foram encaminhados aos cartórios por meio da modalidade eletrônica.

Com a inclusão das dívidas de maior valor, o total de débitos que serão levados a protesto pelo sistema eletrônico nos próximos meses somam R$ 34,3 bilhões. A PGFN espera reaver pelo menos R$ 2,75 bilhões com o protesto de valores de até R$ 100 mil, caso a média de 18,3% de recuperação seja mantida. Nas dívidas entre R$ 100 mil e R$ 1 milhão, a procuradoria espera arrecadar até R$ 1,9 bilhão, se tiver sucesso em pelo menos 10% das cobranças.

Segundo a PGFN, o órgão está concluindo os estudos para apresentar ao Congresso Nacional uma proposta de reforma da lei de execução fiscal. O governo quer evitar o ajuizamento em massa de execuções fiscais sem viabilidade econômica e acelerar a cobrança, por meios alternativos, das execuções fiscais dos grandes devedores, que correspondem atualmente a 0,93% dos devedores e a 65% do valor em cobrança.

Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil

Confira vídeos com as apresentações do primeiro dia do 13º CertForum – Etapa Brasília

Já estão disponíveis no canal do ITI no Youtube os vídeos com as apresentações realizadas no primeiro dia do 13º CertForum – Fórum de Certificação Digital, etapa Brasília. O evento, que ocorreu nos dias 23 e 24 de setembro, contou com painéis que destacaram cases de sucesso que fazem uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Os vídeos estão divididos por mesa e possuem a íntegra dos debates realizados. No primeiro dia do CertForum, além da mesa de abertura e da assinatura do Termo de Adesão do Instituo Nacional de Tecnologia da Informação – ITI ao Processo Eletrônico Nacional – PEN, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, foram realizados os painéis “ICP-Brasil na assinatura de contratos digitais”, “Governo Federal e a certificação digital” e “Certificação Digital na Saúde”.

O 13º CertForum – Etapa Brasília foi realizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI e organizado pela Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia em Identificação Digital – Abrid. O evento contou com o apoio institucional da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC e com o patrocínio da Boa Vista, da Caixa Econômica Federal, da Certisign, do Correios Certificação Digital, da Digitalsign, do Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br, da Lacuna Software, da Serasa Experian, da Soluti Certificação Digital e da Valid Certificadora Digital.

13º Certforum – Mesa de Abertura

13º Certforum – ICP-Brasil na Assinatura de Contratos

13º Certforum – Governo Federal e Certificado Digital

13º Certforum – Certificação Digital na Saúde

ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação

Sistema de Petição Eletrônica do TRE facilita vida de advogados

O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) alerta os advogados sobre os benefícios e facilidades do sistema de ‘Petição Eletrônica’, disponível desde 2013 para processos que tramitam no segundo grau de jurisdição. Além da comodidade de não precisar se deslocar até o prédio do Tribunal, há a possibilidade de ser utilizado até às 23h59 de datas limites sem que ocorra a perda de prazos processuais. A facilidade está disponível na aba ‘Serviços Judiciais’, localizada no lado direito do Portal do TRE-MT na internet.

Acesse aqui o Sistema:  http://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/peticao-eletronica

Pelo levantamento da Justiça Eleitoral, no ano de 2015 pouco mais de 2% das petições protocolizadas no TRE-MT (em segundo grau) utilizaram o sistema de Petição Eletrônica. Este percentual tem uma elevação durante o período eleitoral, como nas Eleições 2014 onde cerca de 13% das petições foram encaminhadas ao Tribunal eletronicamente. “Como os prazos no período eleitoral são menores, os advogados utilizam um pouco mais o sistema, porém ainda é pouco”, pontuou  o coordenador  de Jurisprudência e Documentação do TRE-MT, Nilson Fernando Gomes Bezerra.

Ele destacou que o sistema disponível no site do órgão é o único meio eletrônico aceito para petições, sendo vedado o protocolo por e-mail. “Toda a regulamentação do peticionamento eletrônico está na Resolução nº 1270/13. Cabe destacar que processos de primeiro grau devem ser peticionados no Cartório Eleitoral, ainda em meio físico. Estamos aguardando a liberação por parte do Tribunal Superior Eleitoral para implantar o sistema eletrônico nesta instância. Nestes casos, o horário limite de protocolo é o horário de funcionamento da unidade da Justiça Eleitoral em que se pretende peticionar”, destacou Nilson.

Ainda com relação ao horário de protocolo físico, ele somente é ampliado no período eleitoral, com prévia divulgação da Presidência do TRE-MT. Exclusivamente nesta situação, a petição pode ser efetuada até às 19 horas.

Cabe destacar que o advogado deverá possuir sua certificação digital plenamente regularizada para utilizar o sistema. Além disso, é necessário possuir softwares atualizados e cadastramento prévio no sítio internet do TRE-MT, e que eventuais indisponibilidades do sistema não servem de alegação para a perda de prazo.

O advogado interessado em obter mais informações sobre o peticionamento eletrônico no TRE-MT pode ligar para o telefone (65) 3362-8111 e falar com o servidor Nilson Fernando Gomes Bezerra.

FolhaMax

Pendências com o Fisco poderão ser resolvidas pela internet a partir de 2016

A Receita Federal estuda permitir que o contribuinte que cair na malha fina possa, a partir do ano que vem, justificar as pendências enviando, pela internet, documentos digitalizados em casa ou no escritório.

A medida faz parte de uma série de inovações em estudo pelo órgão. Até agora, as provas documentais eram apresentadas por meio de processos administrativos, e o contribuinte tinha que se dirigir a um centro de atendimento do Fisco. Muitas vezes, era obrigado a aguardar uma intimação para apresentar os documentos.

“Estamos desenvolvendo uma interface para o contribuinte chamar uma aplicação e enviar os comprovantes justificando as pendências que o Fisco identificou. Ou seja, vai se abrir na internet um e-Processo [processo eletrônico], e ele vai fazer a juntada dos documentos digitalizados diretamente de casa ou do escritório”, explica o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso.

Outra ferramenta que está em fase de ajustes e será usada em um projeto-piloto na unidade da Receita Federal em São Paulo é o atendimento virtual para pessoas físicas, com a possibilidade de chat (bate-papo online) para alguns serviços.

Se houver necessidade de abrir um processo eletrônico, o atendente orientará a pessoa na hora sobre os documentos que precisam ser anexados ou sobre retificações, por exemplo. Neste caso, informa Occaso, a Receita espera implantar o serviço ainda neste ano. “A ferramenta está pronta e homologada. Estamos apenas ajustando as equipes para divulgar o serviço.”

Redução de gasto com papel

O fim do papel na administração pública federal é uma realidade cada vez mais próxima. No último dia 9, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 8539, que estabelece o uso de meio eletrônico para tramitação de documentos nos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional. Os órgãos têm seis meses, a partir da data da publicação do decreto, para apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão um cronograma de implementação.

A mudança começou a ser arquitetada no ano 2000, na Delegacia de Julgamento da Receita Federal, em Salvador, pelo titular, na época, Carlos Alberto Freitas Barreto, ex-secretário da Receita e atual presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que teve a ideia de transformar os processos em papel em meio digital. Em 2005, foi iniciado o processo de mudança, concluído em 2007, quando houve o primeiro processo eletrônico. Atualmente, praticamente todos os processos são digitais.

“Nossos escritórios não tem mais armários de processos e não temos mais documentos físicos. Quando se formaliza um processo ou se faz uma petição, esta é digital. É recebida, inserida no ambiente de trabalho e passa a ter uma tramitação digital. Os nossos armários e os processos são todos eletrônicos”, destaca o subsecretário.

Segundo Occaso, há celeridade, pois todas as informações estão em bancos digitais nos quais é possível fazer consultas a partir de palavras-chave e de temas, e há transparência. Os processos são todos disponibilizados na internet para consulta por aqueles que têm certificado digital. Além do mais, existe ganho ambiental porque se dispensa o uso de papel.

“Hoje considera-se uma falha abrir um processo físico na Receita Federal. Existem alguns processos muito antigos que não podem ser mexidos, mas a maioria é digital”, afirmou o coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança, João Paulo Martins da Silva.

A Receita estima que o sistema e-Processo gerencia atualmente o fluxo de aproximadamente de 8 milhões de processos e dossiês com mais de 65 milhões de documentos, provocando uma economia relevante, com a redução do consumo de papel e dos gastos com impressão, custo de malote, aquisição de móveis, compra ou locação de impressoras e também de imóveis para armazenamento dos processos em papel, além da eliminação dos custos de restituição em função de extravios.

Existe, porém, uma certa dificuldade para mensurar a economia proveniente da substituição do papel pela imagem, que é complexa, pois, segundo o Fisco, envolve vários aspectos de custo. O número de usuários internos é de aproximadamente 27 mil lotados na Receita, no Carf e na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

“Só para ter uma ideia: temos um espaço de armazenamento com imagens que chega a 64 milhões de megabytes. Temos também a questão da segurança. Não existe risco de alguém tirar uma folha sequer do processo sem ninguém saber. Para retirar qualquer parte, é preciso fazer um termo justificado, e o documento retirado fica em uma base. Além de tudo ser registrado, como o nome a hora, etc”, informa Silva.

Um processo de quase 870 mil páginas

Para dimensionar a economia da Receita com o e-Processo, Occaso e João Paulo Martins citaram como exemplo um processo administrativo fiscal digital de 2012, que tem as seguintes características: 41,2 gigabytes, 869.462 páginas e 5.543 documentos. Para sua apreciação, houve a necessidade de seis movimentações do processo entre unidades do Fisco, sendo duas movimentações (ida e volta) para realização de uma diligência.

Se esse processo fosse em papel, conteria 4.348 volumes de 200 folhas. Considerando o peso médio por volume de 1 quilo, o processo pesaria 4.348 quilo. Isto significa que, para transportar o processo, seria necessário, no mínimo, um furgão com capacidade para suportar 4,4 toneladas de papel.

Além disso, somente as seis movimentações entre unidades, que, no caso desse processo, encontravam-se em estados diferentes, com malotes dos Correios, custariam R$ 588.284,40. Conforme levantamento feito em empresas gráficas, com a impressão, ao custo de R$ 0,14 por página, o gasto totalizaria R$ 121.724,68. Com esses cálculos, os técnicos estimam que a economia proporcionada pelo e-Processo no controle deste único processo seria de R$ 710.009,08.

Edição: Nádia Franco
Daniel Lima – Repórter da Agência Brasil

CGI.br adverte que o Marco Civil da Internet corre ‘riscos inerentes’

O Comitê Gestor da Internet no Brasil voltou a se manifestar contrariamente às alterações propostas ao Marco Civil da Internet contidas no Projeto de Lei 215/15, que nesta semana foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e segue ao Plenário da Câmara.

Em resolução desta sexta-feira, 09/10, o CGI.br “expressa profunda preocupação” com o texto aprovado, reforça o posicionamento anterior à votação e “alerta para os riscos inerentes às propostas” contidas no PL e seus apensos, por considerar que elas “subvertem os princípios e conceitos fundamentais da internet”.

Nesse sentido, o CGI.br diverge de três pontos específicos do substitutivo do deputado Juscelino Filho (PRP-MA): a ampliação da coleta de dados de internautas, a brecha para um suposto ‘direito ao esquecimento’ sem decisão definitiva da Justiça, e a inserção de conteúdo penal na legislação civil. E explica:

O primeiro ponto amplia o conceito de cadastro a qual “autoridades” podem ter acesso sem ordem judicial: qualificação pessoal, filiação, endereço completo, telefone, CPF, conta de e-mail. E determina aos provedores “obrigatoriamente, a adoção de providências de coleta, obtenção, organização e disponibilização dos referidos dados cadastrais”.

Para o CGI.br: “A alteração proposta envolveria a coleta de uma quantidade desnecessária e excessiva de dados dos usuários da Internet no país e ampliaria irrestritamente o rol de autoridades com a prerrogativa de acesso aos dados em questão, o que abre margem para a consolidação de um estado de vigilantismo, em que aumentam as possibilidades de vazamento, abuso e uso político de dados de terceiros, e claro atentado à liberdade, à privacidade e aos direitos humanos dos cidadãos brasileiros, cláusulas pétreas da CF.”

O segundo ponto é a inserção de um novo item onde a Lei 12.965/14 trata de remoção de conteúdo: “O interessado ou seu representante legal poderá requerer judicialmente, a qualquer momento, a indisponibilização de conteúdo que associe seu nome ou imagem a crime de que tenha sido absolvido, com trânsito em julgado, ou a fato calunioso, difamatório ou injurioso.”

Para o CGI.br: “A alteração proposta, nos termos em que foi aprovada, permitiria que fatos que não tenham sido considerados definitivamente como caluniosos, difamatórios ou injuriosos, por meio de sentença judicial transitada em julgado, deem ensejo a pedidos de remoção de conteúdo.”

Finalmente, o substitutivo aprovado inclui uma tipificação criminal: “Constitui crime requerer ou fornecer registro de conexão ou registro de acesso a aplicação de internet em violação das hipóteses autorizadas por lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”

Como sustenta o CGI.br ao também divergir do conteúdo criminal no Marco Civil da Internet, “tal inserção deveria ser acomodada no âmbito da legislação penal vigente e não no corpo de uma Lei prevista para ser de natureza inteiramente civil”.

Luís Osvaldo Grossmann … 09/10/2015 … Convergência Digital

 

 

Resolução regulamenta os procedimentos relacionados ao sistema PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região

Foi publicada ontem dia 5 de outubro, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, a Resolução nº 446, que regulamenta os procedimentos relacionados ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Leia abaixo íntegra da norma:

Resolução nº 446, de 1º de outubro de 2015

Regulamenta os procedimentos relacionados ao Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

O Presidente do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

Considerando a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que, dentre outras providências, institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

Considerando a Resolução nº 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que, dentre outras providências, dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais;

Considerando a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o Processo Judicial Eletrônico;

Considerando o Provimento nº 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal-CJF;

Considerando a Resolução nº 394, de 2 de julho de 2014, da Presidência do TRF3R, que trata da implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

Considerando a Resolução nº 424, de 9 de junho de 2015, da Presidência do TRF3R, que implantou a IN 37-04, que regulamenta o processo de desenvolvimento de software corporativo no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região;

Considerando o teor do expediente SEI nº 0019198-35.2015.4.03.8000,

Resolve:

Artigo 1º Regulamentar os demais procedimentos relacionados à utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Artigo 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I – certificado digital: meio eletrônico de identificação do titular, concedido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei, exigido para garantir a autenticidade e a integridade dos atos e peças processuais produzidos eletronicamente;

II – assinatura eletrônica: forma de identificação inequívoca do signatário, por meio de:
a) assinatura digital: vinculada a certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei;
b) código de login e senha: códigos de acesso de usuário do PJe, concedidos mediante credenciamento presencial nos órgãos ou localidades indicados nesta Resolução.

III – usuários externos: partes, advogados, integrantes do Ministério Público, peritos, terceiros intervenientes e demais pessoas credenciadas pelos órgãos competentes.

Artigo 3º O Tribunal e as Subseções Judiciárias adotarão as providências necessárias para fornecer o certificado digital aos Magistrados e aos demais usuários internos do PJe.

Parágrafo único. Compete aos Magistrados e servidores zelar pela guarda do dispositivo de sua identidade digital, manter sob sigilo sua senha, renovar a validade do seu certificado antes do vencimento, bem como iniciar o procedimento para emissão de um novo certificado.

Artigo 4º O cadastramento online de usuário externo deve ser efetuado mediante acesso ao PJe, por meio de seu certificado digital.

§ 1º No caso de não possuir certificado digital, o credenciamento de usuário externo deve ser feito presencialmente, com apresentação de original e cópia de RG e CPF, ou Passaporte, OAB, carteira funcional e comprovante de residência, nos seguintes locais:

I – unidades da Justiça Federal da 3ª Região: no setor de protocolo do Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe estiver implantado;
II – demais unidades da Justiça Federal: na área indicada pelo próprio órgão, nos termos do Provimento nº 15, de 9 de dezembro de 2014, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal-CJF.

§ 2º O usuário externo é responsável, além do previsto na Resolução nº 185 CNJ, por manter atualizados seus dados cadastrais no sistema, utilizando, para tanto, a funcionalidade específica do PJe, bem como apresentação, perante os órgãos judiciários, de cópia de novo documento de identificação, no prazo de um mês a contar da data da emissão.

Artigo 5º A parte ou o advogado poderá juntar quantos arquivos se fizerem necessários à ampla e integral defesa, observados os limites e formatos abaixo previstos:

Enviar

§ 1º A fim de facilitar o envio (upload), visualização (download) e leitura dos arquivos que compõem o processo, orienta-se pela digitalização em baixa resolução, com o objetivo de obter arquivos com tamanho médio de 250 kb por página.

§ 2º Os formatos e tamanhos definidos neste artigo poderão ser alterados mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo.

Artigo 6º As petições relativas a processos que tramitem ou devam tramitar no PJe não serão recebidas por meio de protocolo postal ou de fac-símile, ficando sob a exclusiva responsabilidade do advogado a utilização indevida desses meios.

§ 1º As peças indevidamente encaminhadas por meio do protocolo postal serão rejeitadas. O remetente será comunicado por telefone, correio eletrônico ou outro meio hábil, de que as peças ficarão à sua disposição para retirada por 30 dias, sendo descartadas após esse prazo.

§ 2º As peças indevidamente encaminhadas por meio de fac-símile serão imediatamente descartadas. O remetente será cientificado por telefone, correio eletrônico ou outro meio hábil, do motivo da rejeição.

§ 3º Quando não houver dados suficientes para a comunicação de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, as peças serão devolvidas ao remetente, para o endereço constante no cadastro existente no sistema, por meio de postagem simples, na qual conste o motivo da devolução.

Artigo 7º O protocolo integrado da Justiça Federal de 1º Grau não receberá petições físicas dos feitos em tramitação no PJe, ainda que o sistema eletrônico não esteja implantado nestas Subseções Judiciárias.

Art. 8º Será admitido peticionamento fora do PJe, pelas vias ordinárias, unicamente nas hipóteses do artigo 13, §3º, da Resolução CNJ nº 185/2013, quais sejam:

I – o PJe estiver indisponível e o prazo para a prática do ato não for prorrogável na forma do artigo 11, da Resolução CNJ nº 185/2013, ou essa prorrogação puder causar perecimento do direito;

II – prática de ato urgente ou destinado a impedir perecimento de direito, quando o usuário externo não possua, em razão de caso fortuito ou força maior, assinatura digital.

Parágrafo único. Nas hipóteses acima descritas deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) a análise da urgência caberá ao Magistrado;

b) as petições físicas deverão ser acompanhadas de mídia contendo cópia fiel, digitalizada, em arquivos com formatos e tamanhos admitidos pelo PJe, para posterior inserção no PJe pelas áreas competentes do Tribunal e das Subseções Judiciárias;

c) a petição inicial deverá conter a indicação do CPF ou CNPJ da parte, endereço atualizado e CEP, observando-se o disposto no artigo 15, caput, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;

d) caso o PJe não retorne ao funcionamento normal em tempo hábil, que permita a incorporação da petição física de modo a evitar o perecimento do direito, as unidades processantes deverão receber as petições e a mídia, nos termos da alínea “b”, e, após adotadas as providências necessárias, inseri-las imediatamente quando do retorno do sistema;

e) na hipótese da alínea “d”, a distribuição será feita pelo sistema disponível, encaminhando a petição inicial física à unidade processante, que, após a apreciação do pedido ou outras providências, retornará à área de distribuição, para a digitalização dos documentos e posterior inserção no PJe, observada a Relatoria.

Artigo 9º As petições físicas recebidas no plantão judiciário, bem como os atos do Magistrado plantonista, deverão ser oportunamente digitalizados e inseridos no PJe pelas respectivas áreas de distribuição.

Artigo 10. A Secretaria Judiciária do Tribunal (SEJU) e a área de atendimento especializado ao PJe ficarão responsáveis por providenciar, junto aos setores competentes, o treinamento dos servidores do protocolo das Subseções Judiciárias.

Artigo 11. As citações, intimações e notificações serão feitas via Diário Eletrônico.

Parágrafo único. As citações, intimações e notificações da Fazenda Pública far-se-ão via Sistema PJe, sendo considerada vista pessoal do destinatário, para todos os efeitos legais, desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo.

Artigo 12. Nos processos em tramitação pelo PJe, a remessa e a devolução de expedientes entre a Central de Mandados e as unidades processantes deverão ser feitas exclusivamente pelo sistema.

Artigo 13. As cartas precatórias e de ordem, para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o Sistema PJe, tramitarão por meio eletrônico, devendo ser encaminhadas e devolvidas preferencialmente via Malote Digital ou, subsidiariamente, por correio eletrônico, com observância dos formatos e tamanhos de arquivos admitidos pelo sistema.

Artigo 14. O envio de informações será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.

§ 1º No caso de impossibilidade do envio previsto no caput, poderá a autoridade impetrada enviar as informações para o correio eletrônico institucional da unidade processante, como documento anexo, desde que observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe.

§ 2º No caso de indisponibilidade do correio eletrônico institucional de que trata o § 1º, deste artigo, as informações poderão ser encaminhadas ao correio eletrônico institucional da área de atendimento especializado ao PJe e, subsequentemente, ao correio eletrônico institucional da Secretaria Judiciária, observados os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe, para posterior inserção no sistema pela unidade processante.

Artigo 15. A comunicação eletrônica entre a unidade responsável do Tribunal e outros órgãos judiciários, referentes aos atos e decisões proferidas, deverão conter os documentos estritamente necessários, em formato digital ou digitalizado, com a observância dos formatos e tamanhos de arquivo admitidos pelo PJe.

Artigo 16. No conflito de competência suscitado em processo em tramitação no PJe, o suscitante deverá encaminhar, eletronicamente, por e-mail ou malote digital, ofício para o Tribunal, com as peças necessárias, observando os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe, devendo a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) proceder ao respectivo cadastramento no sistema.

Artigo 17. No caso de declínio de competência de uma Subseção Judiciária em que o PJe não tiver sido implantado, para o Tribunal ou Subseção Judiciária em que o PJe já tenha sido implantado, o órgão declinante deverá:

I – gerar os arquivos digitais correspondentes, exclusivamente nos formatos e tamanhos admitidos pelo PJe;

II – baixar o processo por incompetência e promover o respectivo arquivamento;

III – encaminhar os arquivos por correio eletrônico ou malote digital, para as áreas de distribuição dos órgãos destinatários.

§ 1º Recebidos os arquivos, as áreas de distribuição deverão cadastrar o processo no PJe, bem como efetuar a inserção das respectivas peças processuais.

§ 2º Caso não sejam observadas as disposições deste artigo, as peças serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.

Artigo 18. No caso de declínio de competência de processo que tramite no PJe, no âmbito da 3ª Região, para órgãos que não o utilizem, o declinante deverá baixar o processo por incompetência e encaminhar os arquivos constantes no sistema, ressalvadas as disposições normativas dos órgãos judiciários destinatários vinculados a outros tribunais.

Artigo 19. No caso de declínio de competência de outros órgãos judiciários relativamente a classes de processos que devam tramitar no PJe no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, o órgão destinatário — Tribunal, ou Subseção Judiciária — somente receberá as peças processuais correspondentes em formato aceitos pelo PJe.

§ 1º As peças processuais referidas no caput poderão ser encaminhadas por Malote Digital, por serviço dos Correios ou por correio eletrônico.

§ 2º As peças processuais encaminhadas em formato diverso do exigido pelo PJe serão recusadas, se digitais, ou devolvidas, se físicas.

§ 3º As áreas competentes providenciarão a divulgação do disposto neste artigo, renovando o comunicado sempre que houver expansão do PJe para outras localidades ou inclusão de classes processuais no sistema.

Artigo 20. O atendimento de suporte aos usuários será feito pela área de atendimento especializado ao PJe.

§ 1º Caso haja necessidade de intervenção ou auxílio Técnico, o atendimento especializado do PJe deverá abrir chamado técnico à Secretaria de Tecnologia da Informação, com o detalhamento da ocorrência.

§ 2º Para demandas que envolvem adequação do sistema, criação de novas funcionalidades ou integração com outros sistemas, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos pela Resolução PRES nº 424/2015.

Artigo 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 21 de agosto de 2015.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São Paulo, 1º de outubro de 2015.

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza
Presidente

Registro eletrônico de pacientes avança lentamente, aponta pesquisa

Levantamento mostrou que 45% dos estabelecimentos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses fazem os registros totalmente em papel.

Apenas 23% dos estabelecimento de saúde do País registram eletronicamente informações dos prontuários dos pacientes. É o que apontou a edição mais recente do estudo TIC Saúde 2014, feito pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). O levantamento apontou que 45% dos estabelecimentos fazem o registro totalmente em papel.

O levantamento entrevistou 2.121 estabelecimentos de saúde públicos e privados de todo o País, bem como 1.067 médicos e 2.037 enfermeiros. A pesquisa foi realizada entre setembro de 2014 e março de 2015.

A pesquisa conduzida pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) investiga a adoção das tecnologias de informação e comunicação nos estabelecimentos de saúde e a apropriação desses recursos pelos profissionais do setor.

O estudo identificou que 52% dos estabelecimentos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses possuem algum tipo de registro eletrônico das informações presentes nos prontuários dos pacientes. Por outro lado, 45% dos estabelecimentos que utilizaram a Internet nos últimos 12 meses fazem os registros totalmente em papel.

De acordo com Tiago Delgado, sócio-diretor da Medicina Direta, empresa especializada em gestão de prontuários eletrônicos, essa baixa adesão se dá em razão da pouca familiaridade dos profissionais de saúde com ferramentas de Tecnologia da Informação (TI) e a internet. “Para o médico entender e tangibilizar esta necessidade, normalmente ele precisa vivenciar a utilização do prontuário eletrônico em uma clínica”, avalia.

O estudo TIC Saúde 2014 apontou ainda que falta de recursos para investimento em tecnologia é vista por 79% dos médicos e 78% dos enfermeiros como barreira para a implantação de sistemas eletrônicos. “É comum encontrar médicos reclamando de sistemas no Brasil, desde o consultório até em um grande hospital”, diz Delgado.

Embora a maioria dos médicos e enfermeiros declare não perceber a diminuição na carga de trabalho por conta do uso de tecnologias, a percepção em relação ao cuidado com o paciente e gestão das rotinas médicas é positiva – para 72% dos médicos e 76% dos enfermeiros, a implantação de sistemas eletrônicos possibilitou a melhora da qualidade do tratamento como um todo.

Delgado afirma que médicos avessos a tecnologia e normalmente atendem os pacientes utilizando papel há muitos anos e por isso preferem não mudar o processo ao qual já estão acostumados. O executivo da Medicina Direta avalia porém que após os médicos aderirem à tecnologia e iniciarem o atendimento com o Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP), a percepção é que jamais eles voltam a atender com papel.

Revista Hosp

ITI e SindLab debatem uso do certificado ICP-Brasil por entidades laboratoriais

O uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para assinatura de laudos laboratoriais foi tema de encontro realizado na sede do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, dia 6 de outubro, entre representantes do Instituto e do Sindicato dos Laboratórios de Patologia, Pesquisas e Análises Clínicas de Minas Gerais – SindLab.

O uso do certificado ICP-Brasil para assinatura de laudos laboratoriais está previsto na Resolução RDC nº 30 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, publicada no dia 24 de julho deste ano no Diário Oficial da União – DOU. A RDC entra em vigor 180 dias após sua publicação.

A regulamentação determina que laboratórios clínicos e postos de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que regulamenta a assinatura digital ICP-Brasil.

Visando atender a regulamentação, o presidente do SindLab, Humberto Tibúrcio, esteve no ITI para troca de informações sobre o uso de certificação digital e as boas práticas na área, além de manter um canal de contato e parceria com o ITI. O diretor de Infraestrutura de Chaves Públicas do ITI, Maurício Coelho, fez uma breve explicação sobre a validade jurídica e o não repúdio, garantias dadas aos documentos assinados digitalmente e sanou outras dúvidas apresentadas.

Além disso, os assessores técnicos do ITI, Eduardo Lacerda e Ruy Ramos, falaram sobre as questões técnicas para validação da assinatura digital e o procurador federal chefe do ITI, André Garcia, falou sobre os aspectos jurídicos da certificação. No encontro, o ITI comprometeu-se a auxiliar na ampliação e divulgação dos conhecimentos sobre certificação digital ICP-Brasil para as entidades laboratoriais com foco na excelência na implantação das regras estabelecidas pela RDC nº 30.

ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação

07/10

 

Carteira de trabalho digital: como funciona e quais são as vantagens

A carteira de trabalho é um dos documentos mais importantes para o cidadão brasileiro. Ela atesta os locais onde aquele profissional teve vínculo empregatício, mostrando o tempo de contrato e outros dados trabalhistas de cada indivíduo.

A carteira de trabalho é um dos documentos mais importantes para o cidadão brasileiro. Ela atesta os locais onde aquele profissional teve vínculo empregatício, mostrando o tempo de contrato e outros dados trabalhistas de cada indivíduo. No entanto, seu tempo de emissão era um problema, especialmente para quem precisava de celeridade para ingressar em um novo emprego.

Por essa razão, o governo criou a nova carteira de trabalho digital. Ela chegou há pouco tempo, mas já tem gerado grandes e positivas mudanças. Batendo recorde de impressões, pode ser produzida em questão de minutos e traz diversas outras vantagens. Quer entender melhor como ela funciona? Confira nosso artigo sobre a carteira de trabalho digital:

Como funciona?

Com a integração de dados do Governo Federal, as informações trabalhistas e previdenciárias são mais facilmente acessadas e cruzadas. Isso permite que o cidadão faça a requisição do documento e receba no ato ou que agende eletronicamente o pedido da carteira.

Pelo novo sistema, é possível saber se o trabalhador tem, por exemplo, outros documentos válidos, se recebe benefícios federais ou se tem o número de PIS ativo. Essa presteza é muito útil na hora de combater fraudes de concessão irregular de benefícios trabalhistas, entre outras situações pouco desejáveis tanto para o governo quanto para o contribuinte.

Para quem precisa solicitar uma segunda via, o banco de dados integrado do Ministério do Trabalho e Emprego também é extremamente útil. Agora, em vez de precisar recorrer às empresas nas quais já trabalhou para comprovar seus vínculos anteriores, os dados estão gravados com todo o histórico e todos os direitos estão reservados e garantidos.

E o melhor de tudo: o trabalhador não precisa desembolsar nada. O documento é 100% gratuito e nem a foto de registro é paga, já que o novo retrato digital será tirado no ato da requisição.

O que muda na prática?

Na prática, o cidadão somente se beneficiará das mudanças. Ele está mais seguro e tem mais celeridade nos seus requerimentos. A carteira de trabalho digital permite a modernização de diversos serviços oferecidos pelo governo federal, entre eles estão o novo sistema de seguro-desemprego com biometria, a certidão negativa de débito e o Portal Mais Emprego, que permite que haja oferta de cursos de qualificação, oferta de vagas de trabalho e conferência de requerimentos.

Vale lembrar que quem possui a carteira de trabalho convencional não precisa pedir a outra agora: a antiga ainda é válida. Só ocorre a impressão e validação pelo novo sistema se houver pedido de segunda via ou emissão da primeira.

Quais são as vantagens?

Como já falamos, o tempo de emissão foi bastante reduzido (agora não dura mais do que 20 minutos) e não há mais gasto de dinheiro para retirar o documento (a nova carteira de trabalho digital é grátis e até a foto é feita na hora). O sistema integrado de informações deixa os dados dos trabalhadores muito mais seguros e protege a população — e o governo — contra ações trabalhistas fraudulentas que lesam o Estado e trazem prejuízos para a economia brasileira.

A carteira de trabalho digital, em suma, é um passo importante no processo de reestruturação da rede de atendimento do Ministério do Trabalho visando melhorar a experiência e a relação do cidadão com o poder público.

Fonte: Blog Sage

Órgãos públicos passam a ter intimação eletrônica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou ontem a Resolução 10/2015, que altera a Resolução 14/2013 e regulamenta a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal. Sem caráter obrigatório, o novo sistema de intimações eletrônicas – atualmente em fase de homologação – funcionará por meio de convênios firmados entre o STJ e os órgãos interessados ou mediante cadastramento dos interessados. A ferramenta tecnológica representa um avanço no quesito da celeridade processual, pois vai permitir que representantes de órgãos públicos sediados em outras unidades federativas sejam intimados eletronicamente e possam visualizar a íntegra do processo em meio virtual.
De acordo com a resolução, o processamento das intimações eletrônicas poderá ser feito de duas formas: mediante acesso ao Portal de Intimações, após a inclusão de um representante da instituição no cadastro administrado pela Secretaria dos Órgãos Julgadores do tribunal, ou pela comunicação entre sistemas, com a implantação do Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e dos Órgãos de Administração da Justiça (MNI), caso em que o órgão interessado deverá firmar acordo de cooperação técnica com o STJ.
O Portal de Intimações Eletrônicas assegura a observância do prazo de até dez dias corridos para consulta ao teor da intimação, estabelecido pelo parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 11.419/06. Terminado esse prazo, a intimação ocorrerá de forma automática. O Diário de Justiça Eletrônico continuará a veicular seu conteúdo usual. A intimação eletrônica valerá apenas para as decisões que comportem a observância do prazo de até dez dias corridos. As intimações que devam ocorrer em prazo inferior, por determinação legal ou judicial, continuarão a ser feitas da forma convencional.
A intimação eletrônica alinha o STJ ao Plano de Logística Sustentável do Poder Judiciário, instituído pela Resolução 201/2015 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que sua implantação acarretará expressiva economia de papel e de insumos utilizados na impressão de milhares de mandados e ofícios intimatórios. (Com informações do STJ)