R: A Medida Provisória 2.200-2/01 confere valor jurídico aos documentos assinados digitalmente, desde que utilizado o certificado digital padrão ICP-Brasil (e apenas esse). Isso porque a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil foi instituída para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Tal Medida Provisória possui a equivalência jurídica (hierarquia) de uma lei ordinária e possui vigência por prazo indeterminado, a teor da Emenda Constitucional nº 32/01, fato esse que confere ampla segurança à ICP-Brasil.
Quanto ao formato dos documentos, atente-se que a Medida Provisória não fez qualquer ressalva, o que permite entender que a sua validade jurídica é deferida a qualquer formato, desde que, claro, não haja algum impedimento de ordem técnica. Por fim, esses documentos eletrônicos são amplamente aceitos no judiciário, seja porque possuem validade jurídica, nos termos da legislação, seja porque o próprio processo jurídico caminha para ser totalmente informatizado, a teor da L. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
ITI