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Governador sanciona lei e atestado médico digital passa a ser obrigatório

De acordo com a lei, o atestado médico digital pode ser fornecido por médicos ou odontólogos, no estrito âmbito de sua profissão, para fins de afastamento do paciente de suas funções por tempo determinado

Por Maycon Corazza

 O governador Carlos Massa Ratinho Júnior sancionou o projeto de lei apresentado em conjunto pelos deputados Anibelli Neto (MDB), Delegado Recalcati (PSD) e pelo ex-deputado Cláudio Palozzi, que obriga estabelecimentos de saúde em todo o Estado a adotarem a receita e atestado médico digital.

Segundo o deputado Anibelli Neto, o projeto veio na esteira das investigações da CPI da Indústria do Atestado Médico da Assembleia Legislativa do Paraná, que foi presidida por ele e o objetivo é tornar a emissão de receitas e atestados médicos mais seguros e imunes a fraudes.

Anibelli Neto destaca que “com a tecnologia hoje existente podemos trazer uma medida que dificulte a falsificação, lembrando que os responsáveis pela emissão terão mais segurança para emitir os atestados conforme a legislação permite”.

Para o deputado Recalcatti, “é inevitável o uso da tecnologia para auxiliar no controle da emissão dos falsos atestados ou das fraudes feitas pelos próprios trabalhadores”.

Exigências – De acordo com a lei, o atestado médico digital pode ser fornecido por médicos ou odontólogos, no estrito âmbito de sua profissão, para fins de afastamento do paciente de suas funções por tempo determinado.

A receita médica digital, após cadastrada no sistema específico, será impressa e apresentada na farmácia, que poderá verificar a sua autenticidade.

Em casos excepcionais e devidamente justificados, admite-se a emissão de atestados e receitas sem certificação digital, através de bloco de receitas numerado e em duas vias.

Informações – O atestado e a receita digital devem conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do paciente; cadastro de Pessoas Físicas – CPF do paciente ou de seu representante legal; data de emissão do documento; identificação legal do profissional de saúde e sua habilitação junto ao conselho profissional a que pertence; assinatura do profissional por certificação digital; informação da Classificação Internacional de Doenças – CID, mediante autorização do paciente ou de seu representante legal; atestado médico com o período correspondente a indicação de afastamento, se for o caso; local/instituição em que ocorreu o atendimento; e exibição do código de autenticação documental.

Exigências II – Ainda de acordo com a lei, o atestado e a receita digital devem ser impressos no ato do atendimento, juntamente com o código de autenticação.

Quando não for possível a impressão no ato do atendimento, o profissional que emitir a receita ou atestado deve enviar cópia do documento, com código de autenticação, para o e-mail indicado pelo paciente ou representante legal.

Autenticidade – Será garantida a verificação da autenticidade do atestado ou da receita médica digital, através do seu código de autenticação, a quem, com a anuência do paciente ou seu representante legal, estiver de posse ou tenha acesso ao documento.

O atestado e a receita digital devem ser armazenados no sistema de emissão pelo período de, no mínimo, cinco anos, respeitado o sigilo das informações do paciente, em conformidade com as normas dos Conselhos Federais e Regionais de medicina e Odontologia.

O texto é da assessoria de imprensa da ALEP.

 

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