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Eu posso contratar um Agente de Registro da minha concorrente?

Advogados respondem a dúvida em um rápido bate-papo com a AARB

O questionamento que nos serve de título tem sido uma constante entre os empresários do ramo de certificação digital. Pensando nisso, a Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB) resolveu fazer cinco perguntas sobre o tema a um dos mais renomados escritórios de advocacia do Brasil especializado no tema da certificação ICP-Brasil. Leia abaixo as respostas encaminhadas pelos advogados José Henrique Barbosa MOREIRA LIMA Neto e Gustavo POLLO, neste rápido bate-papo com a AARB.

É permitido, por lei, tentar a contratação de uma pessoa empregada em empresa do mesmo segmento?

R) Sim, desde que não haja incompatibilidade nas jornadas de trabalho, não exista qualquer vedação contratual (exclusividade, por exemplo) que impeça a contratação do empregado e que a contratação não gere interesses contraditórios de caráter concorrencial para o empregador, o empregado poderá exercer a atividade laborativa em jornada parcial e de dedicação não exclusiva em outra empresa do mesmo segmento.

Todavia, caso se verifique, durante a vigência do contrato de trabalho, que a atividade concomitante importe em prejuízo à concorrência de um ou de ambos empregadores, a contratação deverá ser encerrada. Isso porque o empregado não poderá desempenhar atividades da mesma natureza ou ramo de atividade que exerce em função de seu contrato de trabalho, sempre que tais atividades, ao gerar interesses contraditórios para o empregado, estejam sendo prejudiciais ao empregador.

Para estas hipóteses, o art. 482, alíneas “c” e “g” da Consolidação da Leis de Trabalho, prevê a dispensa por justa causa do empregado que praticar concorrência desleal e/ou divulgar os segredos empresariais:

“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(…)
1. c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
(…)
1. g) violação de segredo da empresa;”

Há algum limite ético para que uma abordagem se paute?

R) Em regra, não há óbice legal ou ético que impeça alguém de ser abordado para uma oferta de emprego, fazendo parte da normal relação de competição do mercado; o que pode existir são limitações de natureza contratual e, muito comumente, obrigações de sigilo e confidencialidade, de modo que a pessoa abordada deverá se abster, por exemplo, de falar em números, planos, ideias, metas, informações sigilosas e confidenciais do seu atual empregador e, principalmente, deverá se abster de compartilhar, de qualquer modo, informações de clientes obtidas e a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato.

No entanto, caso a abordagem ocorra com o emprego de informações falsas que não reflitam a operação comercial do empregador concorrente, através do oferecimento de condições supostamente mais vantajosas ao empregado com a finalidade de obter vantagem e desviar clientela, modificando, dessa forma, a normal relação de competição, poderá restar configurada a prática de concorrência desleal, tipificada na Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96).

Atualmente, quais as modalidades de contratação CLT disponíveis para as AR da ICP-Brasil?

R) As ARs poderão contratar o agente de registro pela modalidade contratual mais adequada dentre aquelas previstas na CLT, bem como adotar a jornada contratual mais adequada ao serviço a ser prestado, podendo ser pelo regime integral (full time) ou parcial (part time). Todo o contrato de trabalho, seja pelo regime integral ou parcial, deverá constar os dias que compõem a jornada contratual, bem como a carga horária, possibilitando, assim, o cômputo das horas normais e extras.
Por outro lado, a unidade salarial de um agente de registro poderá ser mensal, quinzenal, semanal, diária, horária ou qualquer outra que não contrarie as disposições legais e esteja de acordo com a vontade das partes. Mensalista é aquele que recebe o salário uma vez por mês, já estando incluído no valor o pagamento das horas contratuais e o descanso semanal remunerado. O Horista recebe como os outros, por mês, quinzena, semana ou dia, porém o seu salário é calculado pelas horas trabalhadas, devendo ser acrescido do pagamento o descanso semanal remunerado, sendo esta a única diferença entre os regimes. Sendo assim, o agente de registro pode ser tanto horista quanto mensalista da AR, devendo o seu contrato e carteira de trabalho estabelecerem a sua jornada e a remuneração compatível e proporcional com a categoria profissional.
Com a reforma trabalhista no ano de 2017, a CLT passou a prever ainda o contrato de trabalho intermitente, na qual a atividade ocorre com alternância de período de prestação de serviço e de inatividade, podendo ser determinado em horas, dias ou meses, com a previsão do valor da hora de trabalho compatível e proporcional com a categoria profissional. Por se tratar de uma modalidade de contratação nova e cuja constitucionalidade está sendo discutida perante o Supremo Tribunal Federal, há chance do contrato de trabalho intermitente ser futuramente invalidado.

É possível estipular multas rescisórias em contratos de trabalho quando parte do empregado o pedido de desligamento?

R) É um direito de todo empregado pedir demissão, bem como de todo o empregador demitir um empregado. As consequências de tais atos são somente aquelas previstas em lei. Assim sendo, o empregado que pedir demissão deve comunicar ao empregador com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo trabalhar o aviso prévio. O não cumprimento do aviso prévio por parte do empregado gera direito ao empregador de descontar das verbas trabalhistas o valor relativo ao aviso prévio.

Eventual multa rescisória no desligamento por inciativa do empregado só poderia ser admitida em situações excepcionais, por exemplo, quando a empregador, via contrato de trabalho, financia uma contraprestação (e.g. curso de capacitação, mestrado, etc.) em favor do empregado sob a condição de obtenção de algum resultado ou benefício futuro, como, por exemplo, a execução de algum projeto de interesse estratégico do negócio desenvolvido pelo empregador.

Existe alguma disposição legal que viabilize o período de quarentena?

R) A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem admitindo como válida a cláusula de quarentena (não concorrência) desde que ela inclua alguma remuneração/contraprestação para o empregado pela limitação temporal e/ou geográfica para exercer a atividade laborativa em empresa concorrente, ou seja, o empregado estaria impedido de realizar uma determinada atividade em empresa concorrente, mas, enquanto isso, estaria recebendo alguma contraprestação em troca de se abster de exercer aquela atividade. A fixação de cláusula de quarentena (não concorrência) sem contraprestação é altamente questionável e, majoritariamente, reputada como abusiva pelos Tribunais, pois não se mostra razoável privar alguém do exercício da atividade laborativa que garante a sua sobrevivência e da sua família.

Sobre os Drs. Moreira Lima e Gustato Pollo

Especialistas em Certificação Digital ICP-Brasil e software, os Drs. José Henrique Barbosa MOREIRA LIMA e Gustavo POLLO atuam no setor de certificações digital atendendo a diversos players do mercado. O seu Escritório representa clientes pessoas físicas, sociedades empresárias comerciais, indústrias, instituições financeiras, concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e associações nacionais e estrangeiras, apresentando significativo êxito em causas de grande dimensão no cenário jurídico nacional.

O Escritório também presta serviços na área consultiva especializada, visando à prevenção de litígios e análise de risco decorrente de processos judiciais e administrativos, assessorando seus clientes na análise, elaboração e revisão de contratos civis, trabalhistas e comerciais, celebração de negócios jurídicos, elaboração de pareceres e opiniões legais, bem como no apoio de questões coletivas de natureza trabalhista, contratos de terceirização de serviços, dentre outros.

Para contato com o Escritório, ligue (21) 3553-1710 ou mande email para jhbm@fmlaw.com.br ou gpollo@fmlaw.com.br

Associados AARB têm condições especiais na contratação dos serviços.

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