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Publicação de balanços apenas na internet entra em vigor em 2 semanas

O Ministério da Economia e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) fixaram em 14 de outubro deste ano a data para que as publicações obrigatórias de empresas de capital aberto e fechado previstas na Lei das S.A, como balanços, passem a ser divulgadas apenas na internet e não mais em jornais diários de grande circulação, como determinou o presidente Jair Bolsonaro por meio da Medida Provisória 892, editada em agosto.

A MP previa que a decisão só produziria efeitos após a publicação dos atos de regulamentação da CVM e do Ministério da Economia, o que ocorreu nesta segunda-feira (30/09/2019) no Diário Oficial da União (DOU).

A portaria do Ministério da Economia estabelece que a publicação dos atos de companhias fechadas e a divulgação de suas informações serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Essas empresas também devem disponibilizar as publicações e divulgações em site próprio. “Não serão cobradas taxas para as publicações e divulgações”, diz o ato.

No caso das companhias de capital aberto, a CVM define que suas publicações obrigatórias serão realizadas no Sistema Empresas NET, sendo dispensada a certificação digital prevista na da Lei das S.A. As companhias abertas também devem disponibilizar essas publicações em sua página na rede mundial de computadores, também sendo dispensada a certificação digital. “Ficam mantidas as obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas nas hipóteses previstas na Lei das S.A”, diz a deliberação da CVM.

Antes da MP de Bolsonaro e das regulamentações editadas nesta segunda-feira, a legislação determinava que os balanços e outras publicações das empresas fossem divulgados no órgão oficial da União, Estado ou Distrito Federal, como diários oficiais, conforme o lugar em que a companhia estivesse situada, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade da sede da empresa.

Na última quarta-feira (25/09/2019), o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que a tendência é que a Medida Provisória que desobrigou empresas de publicarem balanço em jornais de grande circulação nem chegue a ser votada pela Câmara. “Eu acho que a tendência é que ela possa nem ir a voto”, disse o presidente da Câmara.

Questionado se a MP caducaria, Maia respondeu que, se “depender” dele, sim. Maia criticou a MP ao falar que o poder público não pode editar medidas ou aprovar projetos que sejam “contra” alguém.

Editais e licitações
Na manhã desta segunda, Bolsonaro assina decreto que regulamenta uma outra medida provisória, a de número 896/2019, também voltada para proibir publicações em jornais diários. Pela MP, Bolsonaro extinguiu a exigência legal da divulgação de editais de concursos, licitações e leilões públicos em jornais diários.

Em agosto, quando anunciou a primeira MP, a dos balanços, Bolsonaro disse que também iria editar essa outra MP e afirmou que as duas medidas eram uma “retribuição” ao tratamento que recebeu da imprensa durante a campanha eleitoral.

A MP 896 altera quatro leis, incluindo a Lei de Licitações, para dispor sobre a forma de publicação dos atos da administração pública. Com a medida, os órgãos públicos poderão divulgar avisos, editais, registro cadastral, extratos, minutas e outros documentos relacionados a concursos e concorrências públicas apenas na internet no diário de imprensa oficial dos governos.

ESTADÃO CONTEÚDO


Deliberação orienta companhias abertas sobre publicações obrigatórias no site da CVM e da entidade administradora de mercado organizado

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou nesta segunda-feira, 30/9/2019, a Deliberação CVM 829, que trata sobre a forma com que as companhias abertas realizarão as publicações ordenadas na Lei 6.404/76 (Lei das S.A.), levando em conta a nova redação dada ao art. 289 pela Medida Provisória 892, de 5/8/2019 (MP 892).

Uma vez que a MP 892 prevê que suas disposições somente produzem efeitos para as companhias abertas após a publicação de ato regulamentar pela CVM, a Autarquia entendeu ser do interesse geral dos participantes do mercado de capitais a edição da Deliberação ainda antes da conversão em Lei da referida Medida Provisória.

Deliberação CVM 829 estabelece que as publicações previstas na Lei das S.A. e nas regulamentações editadas pela CVM serão realizadas no sistema disponibilizado pela CVM às companhias abertas para a divulgação de informações no site da Autarquia e da entidade administradora de mercado organizado (Sistema Empresas.NET). Os documentos serão considerados publicados na data da sua divulgação por meio desse sistema.

A CVM dispensou, nos termos do § 3º do art. 289, a necessidade de certificação digital dos documentos publicados pelas companhias abertas no Sistema Empresas.NET, bem como nas divulgações realizadas pelas companhias em seus sites previstas no § 2º do art. 289, tendo em vista que:

  • a nova redação do art. 289 da Lei das S.A. prevê a certificação digital como um meio de verificar que as informações publicadas no site da CVM e da entidade administradora de mercado organizado provêm da companhia, não sendo exigido que os documentos publicados sejam digitalmente assinados pelas pessoas responsáveis por produzi-los;
  • no caso das companhias abertas, o Sistema Empresas.NET, que será utilizado para realizar as publicações, está submetido a controles de acesso lógico (por meio do fornecimento de login e senha ao diretor de relações com investidores indicado pela companhia), que asseguram que as informações inseridas no sistema provêm das companhias registradas;
  • as informações divulgadas nas páginas da internet da CVM e da entidade administradora de mercado organizado por meio do Sistema Empresas.NET não podem ser excluídas pelas companhias após sua inclusão e ficam disponíveis para consulta pelos investidores e pelo público em geral de forma permanente; e
  • o dever da companhia aberta de divulgar em sua página na rede mundial de computadores os documentos cuja publicação é ordenada pela Lei das S.A., objetiva ampliar as fontes de acesso a essas informações, e não se confunde com a própria publicação que será realizada nas páginas na internet da CVM e da entidade administradora de mercado organizado.

No caso dos arts. 151 e 258 da Lei das S.A., envolvendo a publicação de renúncia de administrador e do edital de oferta pública de aquisição de controle, assim como em outras situações previstas na Lei das S.A. ou em norma da CVM em que a publicação seja realizada por terceiros que não a companhia aberta, a publicação deve se dar por meio do envio dos documentos à companhia, que deverá fazer a publicação no Sistema Empresas.NET de forma imediata. Esse pedido de publicação deve ser enviado com cópia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que fará a publicação de forma subsidiária nos casos necessários.

Deliberação CVM 829 indica que suas disposições também se aplicam às obrigações de publicação previstas nas regulamentações editadas pela CVM. A norma ressalta ainda que a nova forma realização das publicações ordenadas na Lei 6.404/76 não afeta as obrigações de entrega das informações previstas na Instrução CVM 480, nos prazos estipulados.

Todas as obrigações de arquivamento de documentos no registro do comércio pelas companhias abertas previstas na Lei das S.A. foram mantidas pela CVM.

Concluídos os trâmites de discussão e deliberação no Congresso Nacional sobre a MP 892 e de sanção ou promulgação, conforme o caso, a CVM poderá, caso necessário, editar ato adicional a respeito do tema.

Caso a MP 892 não seja convertida em Lei, a Deliberação CVM 829 será revogada pela CVM.

Atenção

A nova forma de publicação de que trata a Deliberação CVM 829 somente produz efeitos a partir de 14/10/2019, tendo em vista que:

  • a disponibilização da Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital, onde as companhias fechadas realizarão as publicações ordenadas na Lei das S.A. nos termos do § 4º do art. 289, ocorrerá em 14/10/2019; e
  • é conveniente harmonizar as datas em que as companhias abertas e fechadas passarão a ter que observar a nova forma de realização de publicações.

Mais informações

Acesse a Deliberação CVM 829.

Com informações da assessoria de imprensa da CVM

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