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58. Um documento constante de banco de dados, público ou particular, que é alterado e emitido pelo usuário tão somente com base em login e senha, pessoal e intransferível, possui a mesma validade jurídica de um arquivo assinado por meio de certificado digital da ICP-Brasil?

R: Apenas o certificado digital ICP-Brasil, e nenhum outro, gera a certeza da validade jurídica do documento eletrônico, pois se sabe, com garantia legal, quem assinou (autenticidade) e que o documento não sofreu qualquer modificação entre o emissor e seu destinatário (integridade). Não significa dizer, porém, que não possam existir outros certificados. É possível, desde que as partes o admitam como válido.

Uma forma alternativa, ainda, de emissão do documento, com possibilidade de identificar o seu emissor, se dá por meio do sistema de login e senha. Apesar de não aconselhável, tal sistema pode valer como prova, mesmo que o documento não tenha sido assinado com um certificado digital da ICP-Brasil. A validade do mesmo, então, terá como fundamento o art. 365, inciso V do Código de Processo Civil, no sentido de determinar que fazem as mesmas provas que os originais “os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com as que constam na origem”.

Assim, tais informações, mesmo que não assinadas digitalmente, serão válidas, desde que o emitente ateste sua veracidade e a consonância com o arquivo original.

Fonte: ITI

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